O contrato de depósito escrow é a convenção mediante a qual as partes de um contrato bilateral acordam em confiar a um terceiro, designadamente um Banco, a guarda de bens móveis, ficando este irrevogavelmente instruído sobre o fim a dar a tais bens. A circunstância de o destino desse depósito estar, apenas, dependente do modo como vier a evoluir a relação emergente do contrato coligado ao depósito escrow, bem como o facto de as instruções que são cometidas ao escrow holder apenas poderem ser modificadas por acordo das partes, contratantes no negócio associado ao depósito escrow, faz deste instrumento negocial uma das garantias mais utilizadas atualmente no cumprimento das obrigações.
Impunha-se, assim, estudar os problemas e as questões que a recente tipificação social do contrato de depósito escrow e, em geral, do contrato de depósito com funções de garantia colocam. Em particular, impunha-se analisar o modo como opera a garantia inerente a esta nova figura contratual e, principalmente, apurar quais as consequências que o possível inadimplemento, por parte do escrow holder, das suas obrigações enquanto fiduciário do depositante e do beneficiário eventual do depósito, ou a sua insolvência, produzem na relação subjacente ao contrato de depósito escrow, e num eventual concurso com os credores do depositante.