A cada sujeito é atribuível a autoria de alguns dos desfechos mais ditosos da sua atuação, mas não de todos, assim como cada qual deve aceitar a autoria de alguns dos seus resultados menos felizes, mas, igualmente, não de todos.
A responsabilidade civil, ao servir para imputar ao autor do dano as consequências desafortunadas, maxime as patrimoniais, emergentes da lesão causada a outrem, é, no campo do Direito Privado, o instituto onde se executa por excelência a chamada justiça corretiva.
Quando a justiça adquira finalidade corretiva, não está em causa a punição de comportamentos ilícitos. Ela apenas leva em conta a conduta irregular de que resultem prejuízos. Ao seu autor não são imputáveis, todavia, todas as perdas que o seu ato provoque em esfera jurídica alheia (como sucederia se a sua responsabilidade fosse puramente objetiva), mas apenas aquelas que sejam tidas como injustas e reprováveis.
Tratando-se de um campo específico de execução da justiça corretiva, a responsabilidade civil mesmo quando adquira natureza subjetiva não se dirige à punição de comportamentos censuráveis. Considera-os somente enquanto eles se materializam em danos infligidos a certa pessoa, para que a compensação flua de um específico tortfeasor para a respetiva vítima.